O saldo PASEP é atualizado conforme as diretrizes do Conselho Diretor, de sorte que é necessário realizar uma perícia prévia para que seja possível constatar alguma irregularidade nos repasses dos rendimentos, identificando se o Banco do Brasil creditou adequadamente as parcelas e benefícios provenientes da correção monetária, juros e resultado líquido adicional, conforme previa o Decreto 4.751/2003, em seus artigos 4º e 10, recentemente revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, que manteve a responsabilidade do Banco do Brasil em relação ao saldo PASEP em seu art. 12. Portanto, é importante destacar que não basta apenas atualizar o saldo existente na conta em agosto de 1988, deve-se considerar os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Parabéns pela matéria, bastante esclarecedora. Tenho acompanhado o entendimento de nossos Tribunais Superiores acerca das ações indenizatórias fundadas nos desfalques nas contas do PASEP pertencentes ao Servidores Públicos e Militares que ingressaram no funcionalismo público antes de agosto de 1988. Reparo a existência de entendimentos divergentes sobre o assunto, posto que há os que reconhecem os saques ilícitos praticados pelo Banco mencionado, condenando-os, por conseguinte, pelos danos materiais causados, bem como existem os que reconhecem a ilegitimidade passiva, aduzindo que o Banco do Brasil é mero operador, dado que só responde aos comandos do Conselho Nacional, sendo, portanto, responsabilidade da União responder pelas inconsistências discutidas. Com efeito, evidente que o assunto será decidido pelo ilustre Superior Tribunal de Justiça ou até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, já que há previsão expressa em nossa Carta Magna, mais especificamente em seu art. 239 (recentemente alterada pela Emenda Constitucional nº 103), tratando do saldo PASEP e sua destinação.